Terça-feira, Novembro 21, 2006
IMAGEM LAMENTÁVEL


19.11.2006, do mundo da justiça Francisco Teixeira da Mota






Oartigo da revista tinha como título Álcool - Jovens e mulheres bebem cada vez mais. Um artigo onde se abordava o problema do crescente excesso de ingestão de álcool que afecta o nosso país, com fotografias, testemunhos diversos e gráficos. A reportagem tinha como objectivo "chocar os leitores de modo a que tomassem consciência da gravidade do problema de ingestão imoderada de álcool".
A principal fotografia que ilustrava o artigo era de João. Uma fotografia em que era perfeitamente visível a sua cara, de frente, com grande iluminação. E, por cima da fotografia, estava uma frase certamente louvável, mas assassina: "Tive vergonha da minha situação"...
No dia em que a revista saiu, o João comprou-a e ficou surpreendido: a fotografia era sua, teria sido tirada num bar, mas nunca tinha dado autorização para que a mesma fosse reproduzida e publicada nem, sobretudo, tinha afirmado que tinha vergonha da sua situação. A tudo isto acrescia que que não era, nem fora, alcoólico!
Ficou muito incomodado o João. Era um quadro superior numa instituição bancária, um profissional prestigiado que contactava diariamente com imensas pessoas que, imediatamente, o reconheceram na fotografia. Os 15 minutos de fama do João não eram particularmente agradáveis: sentiu-se humilhado, desgostoso, dimínuido perante colegas e amigos. Recorreu ao tribunal , invocando terem sido violados os seus direitos de personalidade, nomeadamente o seu direito à imagem e ao bom-nome, e pediu uma indemnização de 25.000 euros.
A revista defendeu-se: nunca tinham pretendido ofender o João, sendo certo que a fotografia tinha sido tirada num lugar público e o João a isso não se opusera. De resto, a revista comprara à agência Lusa seis fotos de arquivo, sob o tema alcoolismo, tiradas em bares, em queimas de fitas e na actuação das Brigadas de Trânsito da GNR. Além de que a reportagem tinha, indiscutivelmente, um valor informativo e social relevante. E a frase que fora colocada por cima da fotografia do João não lhe era atribuída; de resto, não era atribuída a ninguém.
Mas o tribunal de 1.ª instância condenou a revista a pagar ao João, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causara, a quantia de 12.500 euros.
A revista não gostou e recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, explicando que estava convencida, quando comprara as fotografias, de que podia publicá-las, que não percebia por que motivo o João se sentira dimínuido e humilhado, até porque a actividade de beber num bar não é facto que menospreze ninguém, tratando-se "de actividade lícita e que constitui uso social muito antigo e praticado por todo o mundo". Para a revista, as fotos enquadravam-se num lugar público e a sua publicação estava justificada pelo direito de informar. Admitia a revista que o João tivesse tido um "mero incómodo", pelo que os danos morais sofridos e a correspondente indemnização não deviam ser fixados em valor superior a 1000 euros.
Os juízes desembargadores Granja da Fonseca, Alvito de Sousa e Pereira Rodrigues debruçaram-se sobre o recurso em 13 de Julho do ano passado. Havia duas questões para resolver: a primeira era saber se a publicação da fotografia, apesar de não consentida pelo João, se encontrava justificada; a segunda, no caso de concluir que não estava justificada a publicação, era saber se o valor da indemnização era excessivo conforme alegava a revista.
O Tribunal da Relação começou por lembrar que o direito à imagem está consagrado como um direito fundamental na Constituição e que o Código Civil determina que "o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela", a não ser que "assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente". Contudo, a lei determina igualmente que "o retrato não pode ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada".
Mas a revista alegava que publicar uma fotografia do João num bar, isto é, num lugar público, nada tinha de menosprezo para o João. No entanto, sublinhou o tribunal, tratava-se de "uma reportagem dedicada ao alcoolismo, encimada com o título Tinha vergonha da minha situação, o que permitia concluir "a quem ler essa reportagem que o João era um alcoólico inveterado, felizmente recuperado, e apontado como exemplo a tantos outros inveterados, que não arrepiam caminho, porque ainda não chegaram ao patamar de ter vergonha da sua situação".
Invocava ainda a revista o direito à informação como justificação para a publicação da fotografia, dado o interesse público da reportagem em causa. Mas o Tribunal da Relação foi definitivo: "Não obstante o artigo em causa se inserir no domínio do exercício do direito jurídico-constitucional de informação garantido aos meios de comunicação social, a verdade é que a infeliz e desnecessária utilização da fotografia dos autos e o mais infeliz destaque da frase nela aposta determinaram injustificada lesão dos direitos de personalidade do autor, máxime do seu direito à imagem, ao bom-nome e reputação".
Passou, então, o tribunal a discutir o montante da indemnização e lembrou que "os tribunais vêm começando a considerar que as indemnizações, em geral, não podem ser meramente simbólicas ou miserabilistas, devendo proceder-se a uma atribuição de montantes que, dado o nível de preços existentes na sociedade actual, possam proporcionar, não propriamente prazer, mas talvez algum conforto, no sentido de compensar, pelo único meio possível, perdas efectivas e outros casos de grande sofrimento".
Pelo que, tendo em atenção "o elevado grau de dolo" da revista e dos jornalistas, a boa situação económico-financeira da empresa proprietária da revista e as "demais circunstâncias do caso", o tribunal concluiu: "Consideramos que, se alguma falha houve na sentença, foi a minúscula indemnização fixada, que não se pode alterar, porque o João com ela se conformou".
O João foi festejar, mas, pelos vistos, podia ter festejado muito mais...
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